sexta-feira, 20 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

PORTARIA CONJUNTA No- 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

 

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 94, DE 4 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art.30; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, conforme o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; e Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: SOFTWARE. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA A TRIBUTAÇÃO. Na importação de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na modalidade de cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação da operação pelo Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro da operação (e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I, e 81. ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO. Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69 e 81.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 96, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 97, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 98, DE 16 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉ- DITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e IX, § 2º, incisos I e II, e § 3º, incisos I e II, e art. 6º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e "b.1", e seu § 4º, I, "a" e "b", e art. 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉ- DITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, § 2º, incisos I e II, § 3º, incisos I, e II, e art. 5º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e seu § 5º, I, "a" e "b". ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 99, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE PARTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DAS PLATAFORMAS DESTINADAS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO PAÍS. As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, poderão ser remetidas ao estabelecimento da consulente para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime. Inexiste previsão legal que autorize a suspensão da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida pelo estabelecimento executante de operação de industrialização sob encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime, realizada a partir de materiais recebidos do encomendante e de insumos incorporados ao produto final, adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59 e 61, parágrafo único, VII; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 405, II a IV, e 412; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, arts. 8º a 10, 34, III, e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 2º, I a III, 14, 16 e 33.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 100, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE PARTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DAS PLATAFORMAS DESTINADAS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO PAÍS. As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, poderão ser remetidas ao estabelecimento da consulente para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime. Inexiste previsão legal que autorize a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida pelo estabelecimento executante de operação de industrialização sob encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime, realizada a partir de materiais recebidos do encomendante e de insumos incorporados ao produto final, adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59 e 61, parágrafo único, VII; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 405, II a IV, e 412; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, arts. 8º a 10, 34, III, e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 2º, I a III, 14, 16 e 33.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 101, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ABERTURA DE TRILHAS, DE PICADAS E DE ACEIROS, MANUTENÇÃO E REVISÃO DE CERCAS E INSTALAÇÃO DE PLACAS E PORTÕES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. RETENÇÃO DE 11%. VEDAÇÃO. Empresa optante pelo Simples Nacional, que não esteja impedida de permanecer nesse regime de tributação, contratada para prestar, mediante empreitada, serviços de abertura de trilhas, de picadas e de aceiros, manutenção e revisão de cercas e instalação de placas e portões, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Empresa optante pelo Simples Nacional, que presta serviços de abertura de trilhas, de picadas e de aceiros, manutenção e revisão de cercas e instalação de placas e portões, em relação a essas atividades, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F, Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 102, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a". ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a".

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁ- RIOS PRÓPRIOS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES. Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional, aplica- se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 16% para a determinação da base de cálculo do IRPJ. Para as receitas originadas na prestação de "serviços em geral", de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, o percentual aplicável é de 32%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 93, de 1997, arts. 3º, §§ 2º e 10 e 36; IN SRF nº 700, de 2006, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁ- RIOS PRÓPRIOS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES. Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional, aplica- se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 12% para a determinação da base de cálculo da CSLL. Para as receitas originadas na prestação de "serviços em geral", de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, o percentual aplicável é de 32%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a", e art. 20; IN SRF nº 390, de 2004, art. 18, inciso I e §§ 1º, 2º e 4º; IN SRF nº 700, de 2006, art. 1º.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 104, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. UTI MÓVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS. Os serviços pré-hospitalares de urgência e emergência médica são considerados hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido com base no percentual reduzido de presunção do lucro, quando prestados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado tipo "D" ou classificadas nos tipos "A", "B", "C" e "F" que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, e comprove atender às normas da Anvisa. Nas atividades de prestação de serviço em que não é possível identificar como origem das receitas auferidas a efetiva prestação de serviços pré-hospitalares de urgência e de emergência médica a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, não é admitido considerar os serviços como hospitalares utilizando esses dispositivos como fundamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, §§ 1º e 2º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002; Portaria MS/GM nº 2.048, de 2002; e Portaria MS/GM nº 2.048, de 2009. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. UTI MÓVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS. Os serviços pré-hospitalares de urgência e emergência médica são considerados hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido com base no percentual reduzido de presunção do lucro, quando prestados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado tipo "D" ou classificadas nos tipos "A", "B", "C" e "F" que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, e comprove atender às normas da Anvisa. Nas atividades de prestação de serviço em que não é possível identificar como origem das receitas auferidas a efetiva prestação de serviços pré-hospitalares de urgência e de emergência médica a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, não é admitido considerar os serviços como hospitalares utilizando esses dispositivos como fundamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, §§ 1º e 2º, inciso III, alínea "a", e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002; Portaria MS/GM 2.048, de 2002; e Portaria MS/GM nº 2.048, de 2009.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 105, DE 22 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 106, DE 23 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍ- DICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ESPANHA. ALÍQUOTAS. Os rendimentos da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte à alíquota de 25%, ressalvada a hipótese de se tratar de serviço técnico (assim considerado o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios) ou de assistência técnica, administrativa e semelhantes, cuja alíquota é de 15%. Na hipótese ressalvada, há incidência de contribuição de intervenção de domínio econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, à alíquota de 10%. Em se tratando de rendimentos decorrentes de prestação de serviços por pessoa jurídica domiciliada na Espanha, aplica-se, no que couber, a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previne a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 62, de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 98; Lei nº 9.779, de 1999, art.7o; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, § 2º, e 2º-A; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Decreto nº 76.975, de 1976; IN SRF nº 252, de 2002, arts. 16 e 17; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 107, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. Os valores recebidos a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas, não se sujeitam à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto dessa indenização tiverem sido computadas no Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência desse imposto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, inciso II. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. Os valores recebidos a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas, não se sujeitam à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto dessa indenização tiverem sido computadas na apuração da base de cálculo dessa contribuição do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência dessa contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 28, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, inciso II; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 20, inciso I, e 49, caput. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. A integralidade dos valores indenizatórios recebidos em virtude de inadimplemento contratual deverá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, pois, tanto a parcela relativa à recuperação de despesas como aquela que exceder a este montante, não estão elencadas em lei entre as hipóteses passíveis de serem excluídas da base de cálculo dessa contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, arts. 97, incisos II e VI, e 111; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 3º, inciso V, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. A integralidade dos valores indenizatórios recebidos em virtude de inadimplemento contratual deverá integrar a base de cálculo da Cofins, pois, tanto a parcela relativa à recuperação de despesas como aquela que exceder a este montante, não estão elencadas em lei entre as hipóteses passíveis de serem excluídas da base de cálculo dessa contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, arts. 97, incisos II e VI, e 111; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 3º, inciso V, "b", § 13.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 108, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. A execução de curso em pós graduação, ainda que as aulas sejam ministradas na sede da empresa contratante ou em local por ela indicado e constitua necessidade permanente, não configura cessão de mão de obra e, conseqüentemente não estará sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se a empresa contratada desenvolve, organiza e administra o curso sem que seus trabalhadores fiquem sob a subordinação da empresa contratante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, arts. 115 e 118, caput, e X.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 109, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEITE OU COMPOSTO LÁCTEO. Produtos de origem vegetal, tais como o assim chamado "leite de soja", não se classificam como leite; tampouco os derivados daqueles produtos podem ser classificados como "compostos lácteos". Portanto, "iogurtes" e "sucos" à base de "leite de soja" não se enquadram no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º e 2º, alínea "c"; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 7.660, de 2011, Capítulo 4; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEITE OU COMPOSTO LÁCTEO. Produtos de origem vegetal, tais como o assim chamado "leite de soja", não se classificam como leite; tampouco os derivados daqueles produtos podem ser classificados como "compostos lácteos". Portanto, "iogurtes" e "sucos" à base de "leite de soja" não se enquadram no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º e 2º, alínea "c"; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 7.660, de 2011, Capítulo 4; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 110, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, conforme o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; e Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 111, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES EM QUE INTERVIEREM. REGULAMENTAÇÃO. EFICÁCIA LIMITADA. As normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas. O comando do § 5º do art. 18 do RA/2009, na parte que trata da obrigação de o despachante aduaneiro manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações em que intervier, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que carece da definição dos critérios que dizem respeito à forma e ao prazo a serem observados no cumprimento da referida obrigação acessória. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 71; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 18, § 5º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 112, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. GASTOS COM SEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, não gerando os respectivos dispêndios, portanto, direito a crédito na apuração da Cofins não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. GASTOS COM SEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, não gerando os respectivos dispêndios, portanto, direito a crédito na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 113, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. JUROS. O valor descontado indevidamente a título de retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, pode ser compensado pela empresa prestadora de serviço, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, desde que seja comprovado o recolhimento indevido desse valor em seu nome. O valor a ser compensado é acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido e de 1% (um por cento) no mês em que for efetivada a compensação em GFIP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 31 e 33, caput e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 17, 48, 72, II, § 1º, III, "c" e VIII. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

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