terça-feira, 3 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

ATO COTEPE ICMS No- 33, DE 2 DE JULHO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 17/12, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2012

Ratifica o Convênio ICM 55/12

Convênio ICMS 55/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica, com vistas à criação do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária (UFRJ).

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, aplicável aos parcelamentos que especifica.

 

Art. 1º A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, bem como ao Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, é de 0,4583%.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 2 DE JULHO DE 2012

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de junho de 2012.

 

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de junho de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de julho de 2012, é de 0,64%.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LOCOMOÇÃO. TRANSPORTE. HOSPEDAGEM. ALIMENTAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. As despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte não são dedutíveis em razão de vedação expressa na lei. As despesas com alimentação e hospedagem são indedutíveis por falta de previsão legal. O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incide sobre o rendimento bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei. Não cabe a aplicação da analogia e da equidade com vistas à equiparação de tratamento tributário aplicável às profissões de representante comercial autônomo e leiloeiro oficial judicial. DISPOSITIVOS LEGAIS arts. 108, § 2º, 111 e art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 75 e 76 do Regulamento do Imposto sobe a Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 29 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSPORTE DE ENFERMOS. CABIMENTO. 1. O transporte de pacientes do SUS efetuado por meio de ambulância insere-se nos serviços descritos no inciso XVIII do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 2. Caso a prestação desses serviços se dê mediante cessão de mão de obra, o contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida, admitida a dedução da base de cálculo de valores referentes a materiais ou equipamentos nos termos da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117 a 119 e 122; Resolução CFM nº 1.671, de 2003, Anexo I.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 29 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE E LEITE. ATIVIDADE COMERCIAL. A empresa que atua no ramo de criação de bovinos para corte e leite (códigos CNAE 01.51-2/01 e 01.51-2/02) é tributada no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, como empresa comercial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 20, 21 e 25.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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