segunda-feira, 23 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 23.07.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de instalação de esquadrias de alumínio e outras atividades classificadas no código CNAE nº 4330-4/02 estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária na forma estabelecida nos arts. 112, 117 e 142 da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de pintura de edifícios e outras atividades classificadas no código CNAE nº 4330-4/04 devem ser tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária na forma estabelecida nos arts. 112, 117 e 142 da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Locação. Rendimentos. Retenção. Locatário Pessoa Física. Intermediação Imobiliária. Responsabilidade Solidária. Inexistência. Em uma relação locatícia, os rendimentos pagos por locatário pessoa física não estão sujeitos à retenção na fonte, mesmo quando os valores pagos são repassados ao locador por pessoas jurídicas intermediárias, tais como empresas imobiliárias. Não há que se falar em obrigação solidária do administrador de bens de terceiros quando não existe obrigação principal do contribuinte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 134. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 631; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 12, § 2º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 49, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins (regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998);

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem. Na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor correspondente à contabilização da baixa do bem danificado, objeto de indenização, será indedutível para fins de apuração do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigo 43; Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 32, § 2º, art. 36, inc. X, art. 41, inc. X; Parecer Normativo CST nº 146, de 19 de dezembro de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 418 e 521.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 50, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁ- FICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve- se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º- G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 51, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

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