segunda-feira, 16 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2012

Ratifica os Convênios ICMS de 56/12, 57/12, 58/12, 59/12, 60/12, 61/12, 62/12, 63/12, 64/12, 65/12, 66/12, 67/12, 69/12, 70/12, 71/12, 72/12, 73/12, 74/12 e 75/12.

 

CONVÊNIO ICMS 56/12: Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

 

CONVÊNIO ICMS 57/12:Altera o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;

 

CONVÊNIO ICMS 58/12: Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;

 

CONVÊNIO ICMS 59/12: Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial;

 

CONVÊNIO ICMS 60/12: Altera o Convênio AE 15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização;

 

CONVÊNIO ICMS 61/12: Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;

 

CONVÊNIO ICMS 62/12: Autoriza o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à energia elétrica e referente aos fatos geradores que especifica;

 

CONVÊNIO ICMS 63/12: Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte;

 

CONVÊNIO ICMS 64/12: Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF);

 

CONVÊNIO ICMS 65/12: Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica;

 

CONVÊNIO ICMS 66/12: Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

 

CONVÊNIO ICMS 67/12: Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/01 e 04/08;

 

CONVÊNIO ICMS 69/12: Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;

 

CONVÊNIO ICMS 70/12: Altera o Convênio ICMS 125/11 que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

 

CONVÊNIO ICMS 71/12: Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma telecadeira de 4 cabos independentes;

 

CONVÊNIO ICMS 72/12: Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 02/12 que autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do referido Convênio ICMS 02/12;

 

CONVÊNIO ICMS 73/12: Restaura a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, com exclusão do estado de Pernambuco;

 

CONVÊNIO ICMS 74/12: Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;

 

CONVÊNIO ICMS 75/12: Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 13 de julho de 2012

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga nota remissiva sobre os Protocolos ICMS 17/85, 31/09, 88/12, 18/85, 91/08, 96/09, 107/09, 164/10, 36/09, 41/08, 28/09, 95/09, 26/04, 106/09, 33/09, 34/09, 86/09, 19/85, 27/09 e 89/09.

 

Nº 129 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br - Legislação - Tributária - Base de Cálculo de Substituição Tributária.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

RETIFICAÇÃO

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 15 :

onde se lê: "... previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98..."

leia-se: "... previsto nos §§ 3º ao 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 ..."

 

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.4º.......................................................................................................................................................................................................

 

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

...................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e

II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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