segunda-feira, 16 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 13.07.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 12 DE JULHO DE 2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre a instituição do código de receita para o caso que especifica.

 

Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o código de receita 2203 - Multa por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)." (NR)

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 11 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. 1. Na contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário e de auxiliar desse condutor no regime da Lei nº 6.094, de 1974, deverá constar, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, o nome do profissional que efetivamente prestou serviços de frete à empresa e, na hipótese de, em determinado mês, atuarem, simultaneamente, o condutor autônomo de veículo rodoviário e o respectivo auxiliar, os nomes de ambos deverão ser relacionados na GFIP, com as remunerações respectivas. 2. Caso o transportador autônomo de carga contrate motorista para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade na condição de contribuinte individual, passando aquele profissional a atuar como empresa ou pessoa jurídica por equiparação nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 150, § 1º, II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, ficando afastada, nessa hipótese, a retenção de 11% enunciada no art. 65, II, "b", 1, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sendo, porém, exigido do contratado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 28, III, 30, I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 6.094, de 1974, art. 1º; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V e § 15, art. 201, § 4º; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, art. 150, § 1º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 65.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 12 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE CORTE E PERFURAÇÃO EM CONCRETO. ALÍQUOTAS. ANEXO IV. Os serviços de corte e perfuração em concreto enquadrados no código CNAE 4399-1/99 submetem-se à tributação prevista no § 5º-C, I, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com utilização das alíquotas e bases de cálculo previstas no Anexo IV dessa Lei Complementar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, art. 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º, 16, 25 e 73.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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