Atos do Congresso Nacional
DECRETO LEGISLATIVO No- 248, DE 2012 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF de 02.06.2012
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
PROTOCOLO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 129/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Estados de Pernambuco e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 32/09, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 90, DE 6 DE JULHO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 85/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2012
Aprova a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I e art. 15.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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